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Medidas excecionais aplicáveis aos empreendimentos turísticos

 


Os hotéis já podem ser usados como escritórios e salas de convívio de centros de dia, conforme Decreto-Lei publicado em Diário da República.


Tendo em atenção, que dos vários setores afetados pela pandemia Covid-19, a atividade de oferta de alojamento turístico - reconhecida que é a sua enorme relevância para a economia e o emprego nacionais - tem sofrido uma redução significativa da procura devido à adoção, a nível mundial, de medidas de confinamento e de restrição da mobilidade dos cidadãos, o Governo decidiu aprovar novas medidas excecionais aplicáveis aos empreendimentos turísticos, conforme descrito no Decreto-Lei nº 99/2020, de 22 de novembro.


De modo a promover a sustentabilidade das empresas exploradoras de empreendimentos turísticos, fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19 e a manutenção dos respetivos postos de trabalho, o Governo entende que se justifica, a título excecional e temporário, a consagração da faculdade de afetação de unidades de alojamento a novos usos compatíveis com a atividade turística, promovendo-se, nesse sentido, a alteração do Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril.


Assim, é aditado ao Decreto-Lei n.º 17/2020, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Medidas excecionais aplicáveis aos empreendimentos turísticos

1 - Os empreendimentos turísticos podem, excecional e temporariamente, disponibilizar, nos termos dos números seguintes, a totalidade ou parte das unidades de alojamento que os compõem para outros usos compatíveis, designadamente para as seguintes utilizações:

a) Alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços;

b) Escritório e espaços de cowork;

c) Reuniões, exposições e outros eventos culturais;

d) Showrooms;

e) Ensino e formação; e

f) Salas de convívio de centros de dia ou outros grupos ou organizações.


2 - O número de unidades de alojamento a disponibilizar para outros usos é definido pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos.


3 - A afetação de parte ou da totalidade das unidades de alojamento pelas entidades exploradoras não implica a perda da qualificação como empreendimento turístico.


4 - A disponibilização de unidades de alojamento depende do preenchimento das seguintes condições pelas respetivas entidades exploradoras:

a) Garantia da articulação dos novos usos com a atividade turística, sempre que esta se mantenha; e

b) Comunicação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., através do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, da identificação das unidades de alojamento e o número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.


5 - A disponibilização de unidades de alojamento para outros usos determina, na parte aplicável, o cumprimento das regras sanitárias fixadas pela Direção-Geral da Saúde, bem como das demais normas aplicáveis à atividade a desenvolver.


6 - A faculdade de afetação prevista no presente artigo não prejudica o disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.»





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